PROJETO DE LEI N.º _______, de
______ de ________________________de 2013.
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no
âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de
Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Tocantins e dispõe sobre diretrizes
gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º São
diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio
ambiente;
II - não-geração, redução, reutilização e tratamento
de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
III - desenvolvimento de processos que busquem a
alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
IV - educação ambiental;
V - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;
VI - incentivo ao uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do
Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI - preferência, nas aquisições governamentais, de
produtos recicláveis e reciclados;
XII - transparência e participação social;
XIII - adoção de práticas e mecanismos que respeitem
as diversidades locais e regionais; e
XIV - integração dos catadores de materiais
recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de
resíduos sólidos.
Art. 3º O Poder Público e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos
gerados.
Art. 5º Estão sujeitas à observância desta Lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta
ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no
fluxo de resíduos sólidos.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos rejeitos
radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - análise do ciclo de vida do produto: técnica para
levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais associados ao ciclo
de vida do produto;
II - avaliação do ciclo de vida do produto: estudo das
consequências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade
ambiental, decorrentes do ciclo de vida do produto;
III - ciclo de vida do produto: série de etapas que
envolvem a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e
insumos, processo produtivo, até seu consumo e disposição final;
IV - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta
seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a
coleta multi-seletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes
tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados
de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;
V - consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de
forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade
de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das
gerações futuras;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: técnica de
destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas,
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os
impactos ambientais adversos;
VIII - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos
sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus
produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que
envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
X - gerenciamento integrado de resíduos sólidos:
atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o controle dos
serviços de manejo dos resíduos sólidos;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas
à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com a ampla
participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e
meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos
seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma
de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não
geração de rejeitos;
XIII - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e
semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de
serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada;
XIV - reutilização: processo de reaplicação dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XV - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o
transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos;
XVI - limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, pelo Estado do Tocantins e pelos Municípios, relativa
aos serviços de varrição de logradouros públicos; limpeza de dispositivos de
drenagem de águas pluviais; limpeza de córregos e outros serviços, tais como
poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos sólidos provenientes destas atividades;
XVII - tecnologias ambientalmente saudáveis: tecnologias
de prevenção, redução ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes,
propiciando a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a
redução ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos
auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e
produtos e, consequentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e
águas;
XVIII - tratamento ou reciclagem: processo de
transformação dos resíduos sólidos, dentro de padrões e condições estabelecidas
pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, tornando-os em novos produtos, na forma insumos,
ou em rejeito.
Art. 9º As Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios
deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Os
resíduos sólidos serão classificados:
I - quanto à origem:
a) resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por
residências, domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, que por sua natureza ou composição tenham as mesmas características
dos gerados nos domicílios;
b) resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos
dos processos produtivos e instalações industriais, bem como os gerados nos
serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os relacionados na alínea
“c” do inciso I do art. 3o da Lei no 11.445, de 2007;
c) resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos
oriundos dos serviços de saúde, conforme definidos pelo Ministério da Saúde em
regulamentações técnicas pertinentes;
d) resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de
atividades agropecuárias, bem como os gerados por insumos utilizados nas
respectivas atividades; e
e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles
que por seu volume, grau de periculosidade, de degradabilidade ou outras
especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o
manejo e a disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos e
os riscos à saúde e ao meio ambiente; e
II - quanto à finalidade:
a) resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos
restituíveis, por meio da logística reversa, visando o seu tratamento e
reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos; e
b) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
Art. 17.
Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos
sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização
para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
§ 1o A contratação de serviços de coleta,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de rejeitos de resíduos sólidos, não isenta a responsabilidade do
gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2o Somente cessará a responsabilidade do gerador
de resíduos sólidos, quando estes forem reaproveitados em produtos, na forma de
novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.
Art. 19. No
caso de dano envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução de
medidas mitigatórias, corretivas e reparatórias será da atividade ou
empreendimento causador do dano, solidariamente, com seu gerador.
§ 1o A responsabilidade disposta no caput somente
se aplica ao gerador de resíduos sólidos urbanos quando o dano decorrer diretamente
de seu ato ou omissão.
§ 2o O Poder Público deve atuar no sentido de
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio
ambiente ou a saúde pública.
§ 3o Caberá
aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das
ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art. 20. Os
resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana, em
conformidade com o art. 7o da
Lei no 11.445, de 2007, deverão ser
disponibilizados pelo Estado do Tocantins
e Municípios em instalações ambientalmente adequadas e
seguras, para que seus geradores providenciem o retorno para seu ciclo ou outro
ciclo produtivo.
§ 1o O responsável pelos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá cobrar pela coleta,
armazenamento e disponibilização dos resíduos sólidos reversos.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos deverá priorizar a contratação de organizações produtivas de
catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 21. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para as indústrias e entidades dedicadas à
reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à logística
reversa, prioritariamente em parceria com associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis reconhecidas pelo poder público e formada
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 22. Os
consórcios públicos, constituídos com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, terão prioridade na obtenção dos incentivos propostos pelo Governo do
Estado.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data
da sua publicação.
Sala das Sessões, aos _____ dias do mês de _________
de 2013.
____________________________________
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Tocantins,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o projeto de
lei que dispõe sobre as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, institui a
Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
A geração de resíduos sólidos é um fenômeno
inevitável que ocorre diariamente, ocasionando danos muitas vezes irreversíveis
ao meio ambiente. A preocupação para com os resíduos é universal e vem sendo
discutida há algumas décadas nas esferas nacional e internacional. Acrescido a
isso, a expansão da consciência coletiva com relação ao meio ambiente e a
complexidade das atuais demandas ambientais, sociais e econômicas, induzem a um
novo posicionamento dos três níveis de governo, da sociedade civil e da
iniciativa privada em face de tais questões. A crescente idéia de preservação
dos recursos naturais e a questão de saúde pública associada aos resíduos
sólidos, indicam que a gestão integrada de resíduos sólidos e os processos de
tecnologia limpa são caminhos ambientalmente saudáveis, economicamente viáveis e
tendem a ser cada vez mais demandados pela sociedade.
A primeira Conferência Mundial sobre Ambiente Humano,
Estocolmo - 1972, estabeleceu as diretrizes e princípios para a preservação e
conservação da natureza e as bases consensuais do desenvolvimento sustentável,
que buscam harmonizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. Já
a reunião da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada em 1982, que resultou no Relatório Brundtland, consolidou uma visão
crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e
mimetizado pelas nações em desenvolvimento, ressaltando a incompatibilidade
entre os padrões de produção e consumo vigentes, o uso racional dos recursos
naturais e a capacidade de suporte dos ecossistemas.
A Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e
Desenvolvimento - Rio 92 - consolidou o conceito de desenvolvimento sustentável
como uma diretriz para a mudança de rumos do desenvolvimento global. Este
conceito está fundamentado na utilização racional dos recursos naturais de
maneira que possam estar disponíveis para as futuras gerações, garantindo a construção
de uma sociedade mais justa, do ponto de vista ambiental, social, econômico e
de saúde. Os compromissos assumidos pelos Governos naquela ocasião pressupõem a
tomada de consciência sobre o papel ambiental, econômico, social e político que
cada cidadão desempenha em sua comunidade, exigindo a integração de toda a
sociedade no processo de construção do futuro e ainda recomenda que o manejo
ambientalmente saudável de resíduos deve ir além do simples depósito ou
aproveitamento dos resíduos por métodos seguros, mas deve-se buscar a
resolução da causa fundamental do problema, procurando
mudar os padrões não sustentáveis de produção e consumo, reforçando a adoção e
a internalização do conceito dos 3Rs - reduzir, reutilizar e reciclar em todas
as etapas do desenvolvimento.
No Brasil, as primeiras iniciativas legislativas para
a definição de diretrizes voltadas aos resíduos sólidos surgiram no final da
década de 80. Desde então, foram elaborados mais de 100 projetos de lei, os
quais, por força de dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
encontram-se apensados ao Projeto de Lei no 203,
de 1991 que dispõe sobre acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e
destinação dos resíduos de serviços de saúde, estando pendentes de apreciação.
Em 1998, foi constituído um Grupo de Trabalho no
âmbito do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA, do qual fizeram parte
representantes das três esferas de governo e da sociedade civil, cujo produto
dos trabalhos foi a Proposição CONAMA no 259,
de 30 de junho de 1999, intitulada “Diretrizes Técnicas para a Gestão de
Resíduos Sólidos”. Esta proposição foi aprovada pelo Plenário do CONAMA, mas
não chegou a ser publicada, não entrando em vigor.
A I Conferencia Nacional de Meio Ambiente realizada
em 2003 marcou o início de uma nova etapa na construção política de meio
ambiente do Brasil, por ser a primeira vez que diversas representações da
sociedade se reuniram para compartilhar propostas à política pública de meio
ambiente.
No início de 2005, foi criado um grupo interno na
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do
Meio Ambiente para consolidar e sistematizar as contribuições do Seminário
CONAMA, os anteprojetos de lei existentes no Congresso Nacional e as
contribuições dos diversos atores envolvidos na gestão de resíduos sólidos.
Como resultado dessa consolidação foi elaborada a proposta que ora está sendo encaminhada
como um anteprojeto de lei de “Política Nacional de Resíduos Sólidos”.
Neste cenário, os resíduos, principalmente os
resíduos perigosos, quando dispostos inadequadamente poluem o solo e
comprometem a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, com sérias
conseqüências à saúde humana e ao meio ambiente. Indicadores oficiais mostram
que no ano 2000, cerca de 60% dos resíduos coletados foram depositados inadequadamente
em lixões, 17% em aterros controlados e 13% em aterros sanitários. Observa-se que,
em uma década houve um aumento de cerca de 12% dos resíduos dispostos inadequadamente
no solo. Outra grande preocupação é com o desperdício nos diversos setores, com
destaque para a construção civil e agricultura, que devido a procedimentos
inadequados refletem diretamente no aumento da geração de resíduos.
A implantação da lei proposta trará reflexos
positivos no âmbito social, ambiental e econômico, pois não só tende a diminuir
o consumo dos recursos naturais, como proporciona a abertura de novos mercados,
gera trabalho, emprego e renda, conduz à inclusão social e diminui os impactos
ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos. Sendo assim, estaremos
inserindo o desenvolvimento sustentável no manejo de resíduos sólidos do estado.
Portanto, tais fundamentos justificam a implementação
de uma Política Estadual de Resíduos Sólidos, que tem por objetivo traçar ações
estratégicas que viabilizem processos capazes de agregar valor aos resíduos
aumentando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão
e o controle social, norteando Estados e Municípios para a adequada gestão de
resíduos sólidos.
Estas as significativas razões que propiciam o encaminhamento
do anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada consideração dos nobres Pares.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, aos _____ dias do mês de ________________
de 2013.
_______________________________
Deputado Estadual
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